Retirando da
legislação extravagante, o anteprojeto do Código Penal traz consigo a
tipificação para o crime de maus-tratos a animais, cravando-o em seu
artigo 391 e parágrafos. Será considerada infração penal a conduta de
praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou
silvestres, nativos ou exóticos.
Observa-se que, além dos maus-tratos, também será punido o
abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso
excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma
excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal. Serão
tutelados os animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou
exóticos. A Portaria nº 93/98 do Ibama, que normatiza a importação e a exportação
de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da
fauna silvestre exótica, faz a distinção:
a) Fauna silvestre brasileira: são todos aqueles animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
b) Fauna silvestre exótica: são todos aqueles animais
pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui
o território brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem,
inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são
consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas
fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham
entrado em território brasileiro;
c) Fauna doméstica: todos aqueles animais que através de
processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico
tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo
variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
A pena para o crime de maus-tratos a animais será,
surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua
necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de
crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à
sociedade. Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização
de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins
didáticos ou científicos. Aqui o anteprojeto atende ao anseio e movimento de
toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso
indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de
experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime
infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de
cobaia. Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer
lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a
pena deverá ser aumentada de metade.
Fonte;
Jornal do Brasil
Carlos Eduardo
Rios do Amaral*
Defensor público do
estado do Espírito Santo
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