Senado Federal
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Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 24.645 ? DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece
medidas de proteção aos animais
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1º Todos os animais
existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público
ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias,
quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber.
§ 1º A
critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A
pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público,
seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I ? praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II ? manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III ? obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas
fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que,
razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV ? golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou
tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para
defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V ? abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI ? não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo
animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII ? abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
adiantado de gestação;
VIII. ? atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o
trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX ? atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em
mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem
o'fucionamento do organismo;
X ? utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado
ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com
ruas calçadas;
Xl ? açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob
o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII ? descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII ? deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade
de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV ? conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado,
sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras,
pontas de guia e retranca;
XV ? prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de
outros;
XVI ? fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII ? conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e
alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as
necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da
publicação desta lei;
XVIII ? conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de
cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes
produza sofrimento;
XIX ? transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as
proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX ? encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não
lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais
de 12 horas;
XXI ? deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando
utilizadas na explorado do leite;
XXII ? ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
XXIII ? ter animais destinados á venda em locais que não reunam as
condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV ? expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12
horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de
água e alimento;
XXV ? engordar aves mecanicamente;
XXVI ? despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á
alimentação de outros;
XXVII. ? ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII ? exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem
exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de
Caça e Pesca;
XXIX ? realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em
lugar privado;
XXX ? arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e
exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte,
exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei
anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal
de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina,
bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de
tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça,
tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o
veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os
efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseria do
veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os
veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis
pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados
aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um
determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e
espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga
útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos
violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o
animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a
penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á
custa dos declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis
de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda
ou uso, desde que consintam a seus prepostos atas nado premitidos na presente
lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será
legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal
ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão
aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da
alçada das autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei
aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal,
sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou
atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar
conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confísco do
animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O
animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de
beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de
instituições de assistência social;
§ 2º Se o
animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não
mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de
reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou
produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de
multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais,
estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de
animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente
lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou
selvagem, exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em
vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio
Vargas.
Juares do
Nascimento Fernandes Tavora.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III
- suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e
jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de
participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem
vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a
suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se
refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto
no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços à comunidade.
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§
1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§
2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§
3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§
1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide
Medida provisória nº 62, de 2002)
§
3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§
4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I
- a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do
mesmo artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano,
com suspensão do prazo da prescrição;
III
- no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§
3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II
- em período proibido à caça;
III
- durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§
5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§
6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II
- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III
- quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena
- detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena
- reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei,
considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III
– (VETADO)
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar
vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais,
os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada
pela Lei nº 9.985, de 2000)
§
2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será
considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada
pela Lei nº 9.985, de 2000)
§
3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
§
1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável
as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural. (Incluído pela
Lei nº 9.985, de 2000)
§
2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela
Lei nº 9.985, de 2000)
§
3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela
Lei nº 9.985, de 2000)
Pena
- reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena
- detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena
- reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente
ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou
devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§
1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à
subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§
2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil
hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou
utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
I
- do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II
- o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes;
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§
2º Se o crime:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou
licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem: (Redação
dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais
ou de segurança; (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta,
transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de
forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
§
2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§
3º Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III
- até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção e multa. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui
crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio
público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância
das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional. (Incluído
pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para
as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do
Poder Público:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever
legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no
licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente
falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§
1o Se o crime é culposo: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§
2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação
falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§
2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§
4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para
apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II
- trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV
– cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V
- destruição ou inutilização do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade;
VIII
- demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total de atividades;
X
– (VETADO)
XI
- restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§
2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§
3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que
tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II
- opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§
6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§
7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§
8º As sanções restritivas de direito são:
I
- suspensão de registro, licença ou autorização;
II
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V
- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento
de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10
de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto
nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este
Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que
concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I
- produção de prova;
II
- exame de objetos e lugares;
III
- informações sobre pessoas e coisas;
IV
- presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para
a decisão de uma causa;
V
- outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§
1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º A solicitação deverá conter:
I
- o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II
- o objeto e o motivo de sua formulação;
III
- a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV
- a especificação da assistência solicitada;
V
- a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados
nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta
Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do
disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos
estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade
ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 1o O
termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente,
a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput
possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento
das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo
obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o
nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o
prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três
anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a
descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as
multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o
valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o
foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 2o No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser
requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de
dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o Da
data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e
enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão
suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o A
celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a
execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 5o Considera-se
rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o O
termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da
protocolização do requerimento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o O
requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações
necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o Sob
pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão
oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998
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