Foi
apresentado o parecer do Dep. Mandetta (DEM-SP) referente ao PL 1738/2011, pela
instituição de uma Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal.
Veja na
íntegra:
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI No 1.738, DE 2011
Dispõe
sobre a Política Nacional de Vacinação
contra a Leishmaniose animal.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Vacinação contra a
Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.
Parágrafo
único. A política a que se refere o caput deste artigo
será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A
Política de que trata o art. 1º desta Lei compreende
as seguintes ações, entre outras:
I –
Campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a)
elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b)
precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;
c)
orientação sobre a vacinação;
d)
orientação acerca do manejo ambiental;
e) plano
de manejo de inseticida residual domiciliar;
f)
monitoramento dos vetores.
II –
Incentivo à pesquisa de novas vacinas, através de linhas de
pesquisa; 10
III –
Campanha de distribuição de coleiras impregnadas com
deltametrina;
IV –
Campanha de vacinação gratuita dos animais.
V –
Capacitação dos profissionais da área para realização do
diagnóstico precoce da doença;
VI –
Investimento em laboratórios para imunologia e anatomia
patológica;
VII –
Monitoramento contínuo dos hospedeiros;
VIII –
Realização de inquéritos sorológicos anuais;
IX –
Monitoramento de eventuais cepas resistentes
Art. 3º A
vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e gratuita
em todo o território nacional.
Parágrafo
único. A vacinação de que trata o caput deste artigo
poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos órgãos
responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.
Art. 4º
Os animais infectados pela leishmaniose deverão:
I – ser
notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias
competentes;
II –
permanecer, obrigatoriamente, em clínica veterinária durante
todo o período de tratamento;
III –
estar submetidos a Termo de Responsabilidade assinado
pelo seu respectivo proprietário, conjuntamente com o seu médico veterinário
responsável;
Art. 5º
Fica autorizado o uso do glucantime como droga de
escolha para o tratamento animal.
Parágrafo
Único. É vedado o uso da droga anfotericina lipossomal
para tratamento animal, reservada para uso humano exclusivo.
Art. 6º
Caberá aos órgãos competentes da União,
Estados,
Distrito Federal e Municípios:
I –
fiscalizar as condições de conservação e distribuição das
vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar as que
forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo. 11
II –
suspender temporariamente ou cessar o credenciamento
dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não cumprirem
a legislação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos
celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Sala da
Comissão, em 18 março de 2014.
Deputado
MANDETTA
Relator
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